STJ — 3090304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21f24fd13b27c508056aebd77ff148496cdb4edaceaee58801873ec3568421d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434403
Número de registro na fonte
202504192585
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f21f24fd13b27c508056aebd77ff148496cdb4edaceaee58801873ec3568421d. SHA-256 do comentário: 60b0ae500cb8434cf1a9dfab9e26e83dc407c27c352420e334e2c1e9b962f53a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f21f24fd13b27c508056aebd77ff148496cdb4edaceaee58801873ec3568421d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico e necessidade de realização de novo psicoteste.
  2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do Tema n. 1.009/STF.
  3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
  4. A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico e necessidade de realização de novo psicoteste. 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do Tema n. 1.009/STF. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 4. A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.