Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de
rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.
- A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o
deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
- O juízo da recuperação judicial ostenta competência para
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não
sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital"
essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento
da recuperação judicial. Precedentes.
- No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem
penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que
o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel,
considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.
- Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local
invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado,
tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos
autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o
bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da
essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de
rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o
deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não
sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital"
essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento
da recuperação judicial. Precedentes.
4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem
penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que
o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel,
considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.
5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local
invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado,
tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos
autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o
bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da
essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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