Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ
REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO
CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa
ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo
Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o
entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar
ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência
dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à
uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo
interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando
qualquer eventual vício.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e
consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução
fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa
(anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito
tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi
alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva
devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC.
- Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é
considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que
representa o benefício econômico real, já constituiu a base de
cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A
aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na
execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador
(bis in idem) e enriquecimento sem causa.
- Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e
necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ,
que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor
elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas
ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e
da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba
honorária sobre a mesma base econômica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ
REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO
CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa
ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo
Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o
entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar
ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência
dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à
uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo
interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando
qualquer eventual vício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e
consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução
fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa
(anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito
tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi
alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva
devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC.
3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é
considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que
representa o benefício econômico real, já constituiu a base de
cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A
aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na
execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador
(bis in idem) e enriquecimento sem causa.
4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e
necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ,
que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor
elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas
ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e
da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba
honorária sobre a mesma base econômica.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.