STJ — 2233731

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9b3e8986281b3a0d71c24724e2951efb89aec27f9341b67eb0b38fb8a09ed4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434446
Número de registro na fonte
202503576938
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cd9b3e8986281b3a0d71c24724e2951efb89aec27f9341b67eb0b38fb8a09ed4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
  3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa.
  4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba honorária sobre a mesma base econômica.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa. 4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba honorária sobre a mesma base econômica. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.