STJ — 2156130

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99b9930dcbded886e75817e3e723722e3940254711822ec50472d8c610f20da0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434448
Número de registro na fonte
202402485324
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 99b9930dcbded886e75817e3e723722e3940254711822ec50472d8c610f20da0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
  2. Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
  3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
  4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  5. Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.