Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
- Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de
Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981,
verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração,
a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que
implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos
termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação,
considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um
direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
enriquecimento sem causa.
- Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo,
que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado
com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa
julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na
interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o
conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do
STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
2. Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de
Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981,
verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração,
a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que
implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos
termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação,
considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um
direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
enriquecimento sem causa.
4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo,
que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado
com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa
julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na
interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o
conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do
STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.