Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso
especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas
indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são
indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da
Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de
apuração e pagamento à contribuição.
- As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o
referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e
específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as
regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção
genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de
impugnação específica a esse fundamento central, que por si só
sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso
especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas
indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são
indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da
Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de
apuração e pagamento à contribuição.
3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o
referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e
específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as
regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção
genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de
impugnação específica a esse fundamento central, que por si só
sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2567914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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