STJ — 2567914

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434474
Número de registro na fonte
202400447004
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc. SHA-256 do comentário: cfde217098979a9037a0d8b06a95b087972fdab66d0f827e31ddcfcb4a156f9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento à contribuição.
  2. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de impugnação específica a esse fundamento central, que por si só sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento à contribuição. 3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de impugnação específica a esse fundamento central, que por si só sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.