Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível,
congruente e sem elementos conflitantes entre si.
- A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em
sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão
recorrido, do que decorre a ausência do indispensável
prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a
quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme
entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
- Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação
recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
- Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir
questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão
da preclusão consumativa.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível,
congruente e sem elementos conflitantes entre si.
2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em
sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão
recorrido, do que decorre a ausência do indispensável
prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a
quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme
entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação
recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir
questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão
da preclusão consumativa.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.