STJ — 2219844

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fd90a161ee242ba4e79b4a17985391bf5ac2644a3a8737952cd4048f76ddce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434556
Número de registro na fonte
202502293363
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 83fd90a161ee242ba4e79b4a17985391bf5ac2644a3a8737952cd4048f76ddce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível, congruente e sem elementos conflitantes entre si.
  2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão recorrido, do que decorre a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
  4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
  5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível, congruente e sem elementos conflitantes entre si. 2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão recorrido, do que decorre a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes. 4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência. 5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.