Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA
ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria tida por violada não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento,
incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
- Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca
da legitimidade das partes e da preclusão, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA
ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria tida por violada não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento,
incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
2. Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca
da legitimidade das partes e da preclusão, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.