STJ — 3065723

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5df24d371b6dddfa9456566b9905692813d7a056f405cd271e0003a688792f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434560
Número de registro na fonte
202503714093
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2a5df24d371b6dddfa9456566b9905692813d7a056f405cd271e0003a688792f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC).
  2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
  3. Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é, primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno.
  4. A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é, primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno. 4. A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.