Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA
REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar
decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a
recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento
de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC).
- Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para
contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de
origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da
decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional
(violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão
intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no
tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica
prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do
precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é,
primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno.
- A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso
especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das
teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou
a negativa de seguimento do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA
REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar
decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a
recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento
de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC).
2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para
contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de
origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da
decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional
(violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão
intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no
tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica
prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do
precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é,
primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno.
4. A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso
especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das
teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou
a negativa de seguimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.