Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES
SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS
PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA
FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da
violação da legislação indicada como violada, não confrontam o
fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo
para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem
como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo
779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional.
Incidência da Súmula 283/STF.
- Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito
constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão
sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que
não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação
da Súmula 284/STF.
- Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à
essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à
natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES
SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS
PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA
FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da
violação da legislação indicada como violada, não confrontam o
fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo
para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem
como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo
779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional.
Incidência da Súmula 283/STF.
2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito
constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão
sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que
não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação
da Súmula 284/STF.
3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à
essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à
natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129015 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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