STJ — 2129015

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f9a16c71af1cb07f7efc8e95798e9ce312c861713579a694b3a1bc9ebf8cf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434596
Número de registro na fonte
202400805975
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129015 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1f9a16c71af1cb07f7efc8e95798e9ce312c861713579a694b3a1bc9ebf8cf4. SHA-256 do comentário: e5461b6584bd63dde73c58f9d9ac1aa254d1383a016e73be56fd837e6a01f54e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d1f9a16c71af1cb07f7efc8e95798e9ce312c861713579a694b3a1bc9ebf8cf4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da violação da legislação indicada como violada, não confrontam o fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 283/STF.
  2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação da Súmula 284/STF.
  3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da violação da legislação indicada como violada, não confrontam o fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.