Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das
Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.
- Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de
fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e
prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa
decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de
origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com
prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada
ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e
284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.
- Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a
referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso
especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na
decisão agravada para configuração de negativa de prestação
jurisdicional.
- Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na
aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo
individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197,
parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508,
todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas
instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente
prequestionamento implícito e ficto.
- No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo
interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso
especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual
o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória
decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante
no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices
sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.
- Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira
genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015
consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente
que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo
específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro
de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
- O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as
mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o
conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que
teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem
atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para
afastar a análise da divergência.
- A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática
configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à
incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo
interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das
Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.
2. Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de
fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e
prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa
decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de
origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com
prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada
ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e
284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.
4. Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a
referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso
especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na
decisão agravada para configuração de negativa de prestação
jurisdicional.
5. Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na
aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo
individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197,
parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508,
todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas
instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente
prequestionamento implícito e ficto.
6. No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo
interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso
especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual
o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória
decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante
no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices
sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.
7. Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira
genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015
consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente
que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo
específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro
de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
8. O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as
mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o
conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que
teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem
atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para
afastar a análise da divergência.
9. A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática
configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à
incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo
interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.
10. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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