STJ — 2059575

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434617
Número de registro na fonte
202300919537
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039. SHA-256 do comentário: 46317e46da9cb881f2e6aa4824315f069bb4fd33b191e2a21508b16000ebd60b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.
  2. Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.
  4. Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na decisão agravada para configuração de negativa de prestação jurisdicional.
  5. Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197, parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508, todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente prequestionamento implícito e ficto.
  6. No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.
  7. Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015 consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
  8. O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para afastar a análise da divergência.
  9. A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
  10. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ. 2. Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal. 4. Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na decisão agravada para configuração de negativa de prestação jurisdicional. 5. Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197, parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508, todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente prequestionamento implícito e ficto. 6. No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade. 7. Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015 consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para afastar a análise da divergência. 9. A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.