Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM.
SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a
condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por
desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não
prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou
precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual
que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e
concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída
no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede
judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema
400/STJ.
- Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a
dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito
consolidado administrativamente.
- A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e
aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba
honorária judicial à existência de previsão na lei específica do
parcelamento.
- O recurso especial da Fazenda Pública não teve como
questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de
fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese
jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se
aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos
arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei
8.906/1994.
- Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que
o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente
delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal
inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado
no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a
fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem,
nem com a decisão monocrática agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM.
SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a
condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por
desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não
prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou
precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual
que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e
concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída
no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede
judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema
400/STJ.
2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a
dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito
consolidado administrativamente.
3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e
aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba
honorária judicial à existência de previsão na lei específica do
parcelamento.
4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como
questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de
fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese
jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se
aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos
arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei
8.906/1994.
5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que
o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente
delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal
inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado
no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a
fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem,
nem com a decisão monocrática agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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