STJ — 2612513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b034752afb2ad695115fa856f581fa2c2b3871f49ae00c2cdc69e6e20e365bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434669
Número de registro na fonte
202401314081
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3b034752afb2ad695115fa856f581fa2c2b3871f49ae00c2cdc69e6e20e365bc. SHA-256 do comentário: fcee1695169b20b60100cd755f2a311a6c0765c172948cb4480353949ccc431e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3b034752afb2ad695115fa856f581fa2c2b3871f49ae00c2cdc69e6e20e365bc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM. SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema 400/STJ.
  2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito consolidado administrativamente.
  3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba honorária judicial à existência de previsão na lei específica do parcelamento.
  4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei 8.906/1994.
  5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem, nem com a decisão monocrática agravada.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM. SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema 400/STJ. 2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito consolidado administrativamente. 3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba honorária judicial à existência de previsão na lei específica do parcelamento. 4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei 8.906/1994. 5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem, nem com a decisão monocrática agravada. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.