Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA
ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando
os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua
pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram
suficientes para embasar a decisão.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, a
exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do
artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Essa
suspensão impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do
crédito, que somente se inicia com a notificação do contribuinte
sobre a decisão final do contencioso, afastando-se, por conseguinte,
a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na
esfera administrativa por ausência de previsão legal específica.
- O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de reconhecimento da
prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal,
encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O precedente invocado pela Agravante (REsp 1.063.728/SP), julgado
em 2008, não se presta a infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, uma vez que trata da prescrição de multa administrativa
ambiental, não abordando a prescrição intercorrente no âmbito
administrativo, mas a prescrição direta.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA
ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando
os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua
pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram
suficientes para embasar a decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, a
exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do
artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Essa
suspensão impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do
crédito, que somente se inicia com a notificação do contribuinte
sobre a decisão final do contencioso, afastando-se, por conseguinte,
a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na
esfera administrativa por ausência de previsão legal específica.
3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de reconhecimento da
prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal,
encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O precedente invocado pela Agravante (REsp 1.063.728/SP), julgado
em 2008, não se presta a infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, uma vez que trata da prescrição de multa administrativa
ambiental, não abordando a prescrição intercorrente no âmbito
administrativo, mas a prescrição direta.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2642175 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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