STJ — 2642175

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 030f7443332c803a628dac0256aee1dac52d5487262b6b3521ad7a90e46ab68c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434774
Número de registro na fonte
202401605347
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2642175 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 030f7443332c803a628dac0256aee1dac52d5487262b6b3521ad7a90e46ab68c. SHA-256 do comentário: d25b76df2552eb55b11e5ec446c329efba9fd7b80cb093dde6cf36f446f23c89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 030f7443332c803a628dac0256aee1dac52d5487262b6b3521ad7a90e46ab68c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Essa suspensão impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do crédito, que somente se inicia com a notificação do contribuinte sobre a decisão final do contencioso, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa por ausência de previsão legal específica.
  3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O precedente invocado pela Agravante (REsp 1.063.728/SP), julgado em 2008, não se presta a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, uma vez que trata da prescrição de multa administrativa ambiental, não abordando a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, mas a prescrição direta.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Essa suspensão impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do crédito, que somente se inicia com a notificação do contribuinte sobre a decisão final do contencioso, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa por ausência de previsão legal específica. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O precedente invocado pela Agravante (REsp 1.063.728/SP), julgado em 2008, não se presta a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, uma vez que trata da prescrição de multa administrativa ambiental, não abordando a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, mas a prescrição direta. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.