Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se
reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do
acórdão recorrido.
- Acrescenta-se que não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles
suscitados pelas partes.
- Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC,
ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação
jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em
sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl.
119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão
pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
- "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se
reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do
acórdão recorrido.
2. Acrescenta-se que não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles
suscitados pelas partes.
3. Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC,
ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação
jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em
sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl.
119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão
pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
4. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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