Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA
DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da legitimidade ativa e da extensão da
coisa julgada, quando demanda o reexame do título executivo e das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
- A alegada violação aos dispositivos de lei federal deu-se de
forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- Não se admite, em agravo interno, a inovação de teses ou a mera
reiteração de argumentos que não afastam especificamente os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA
DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da legitimidade ativa e da extensão da
coisa julgada, quando demanda o reexame do título executivo e das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegada violação aos dispositivos de lei federal deu-se de
forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não se admite, em agravo interno, a inovação de teses ou a mera
reiteração de argumentos que não afastam especificamente os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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