Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA
SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais
entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados
do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em
tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da
repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema
823/STF).
- Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do
título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de
violação à coisa julgada, caso o título executivo limite
expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt
no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os
seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA
SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais
entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados
do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em
tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da
repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema
823/STF).
4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do
título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de
violação à coisa julgada, caso o título executivo limite
expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt
no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os
seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.