STJ — 2436026

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44cc2a00b21a6b4660b33338d92aa06a33d0e4b4584cd457d71a358c73b7c2d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 44cc2a00b21a6b4660b33338d92aa06a33d0e4b4584cd457d71a358c73b7c2d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
  2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  3. A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.