Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses
suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal
de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do
apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de
Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação
jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
- É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma
específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva
das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a
falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF.
- A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a
avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar
a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de
folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses
suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal
de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do
apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de
Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação
jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma
específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva
das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a
falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF.
3. A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a
avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar
a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de
folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.