Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO
ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA
DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ("ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" E "TARIFAS
INTERBANCÁRIAS"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
- A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
afastou a decadência com base na premissa fática de ausência de
pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas, e que
definiu a natureza tributável das receitas de "adiantamento a
depositantes" e "tarifas interbancárias" com fundamento no laudo
pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
- Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que o contribuinte não comprovou a natureza de
mero ressarcimento das tarifas interbancárias e que não houve
pagamento antecipado do tributo sobre os fatos geradores
controvertidos, a alteração de tais premissas é vedada na via
especial.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO
ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA
DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ("ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" E "TARIFAS
INTERBANCÁRIAS"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
afastou a decadência com base na premissa fática de ausência de
pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas, e que
definiu a natureza tributável das receitas de "adiantamento a
depositantes" e "tarifas interbancárias" com fundamento no laudo
pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que o contribuinte não comprovou a natureza de
mero ressarcimento das tarifas interbancárias e que não houve
pagamento antecipado do tributo sobre os fatos geradores
controvertidos, a alteração de tais premissas é vedada na via
especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2548631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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