Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica, ora agravada, contra a parte ora agravante, requerendo a cobrança de faturas de energia elétrica vencidas e não pagas a partir de junho de 2020. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e rejeitaram-se os embargos monitórios, para afirmar que os cr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela
concessionária de energia elétrica, ora agravada, contra a parte ora
agravante, requerendo a cobrança de faturas de energia elétrica
vencidas e não pagas a partir de junho de 2020. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido e rejeitaram-se os embargos
monitórios, para afirmar que os créditos são extraconcursais. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de
agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e,
nessa parte, negou provimento ao recurso especial. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - No caso dos autos, a empresa pretende submeter as contas de
energia elétrica aos efeitos da recuperação judicial, sob o
argumento de que o contrato original foi firmado em período
anterior, ainda que as faturas se refiram a meses posteriores ao
deferimento do processamento. Todavia, tal pretensão destoa da
citada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual débitos
correntes, a exemplo das despesas condominiais, não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial. (REsp n. 2.058.985/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025,
DJEN de 4/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.238.901/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de
25/9/2025.)
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.