Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
- Esta Corte Superior entende que "o cabimento da Ação Rescisória,
com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão
rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica,
aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá
falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AgInt no AREsp n.
2.214.216/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
- No caso, o Tribunal estadual atestou manifesta violação à norma
jurídica na decisão rescindenda que reconheceu o termo inicial da
correção monetária, nos casos de ilícito decorrente de atos de
improbidade administrativa, como a data da distribuição da ação.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
de óbice impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a
do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pelo mesmo tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Esta Corte Superior entende que "o cabimento da Ação Rescisória,
com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão
rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica,
aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá
falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AgInt no AREsp n.
2.214.216/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
3. No caso, o Tribunal estadual atestou manifesta violação à norma
jurídica na decisão rescindenda que reconheceu o termo inicial da
correção monetária, nos casos de ilícito decorrente de atos de
improbidade administrativa, como a data da distribuição da ação.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
de óbice impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a
do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pelo mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2285840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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