STJ — 2231854

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41abbfbcf12a9409631a92734ebbed5e7e3e6ad5737ee92c33383c8fe5574076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434911
Número de registro na fonte
202503332755
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41abbfbcf12a9409631a92734ebbed5e7e3e6ad5737ee92c33383c8fe5574076. SHA-256 do comentário: 9bce74e4a0b3dc722b0163d0fa85e5a8314c09b688a507eaa6f4d94022766ce8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 41abbfbcf12a9409631a92734ebbed5e7e3e6ad5737ee92c33383c8fe5574076
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
  2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
  3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
  4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ. 2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.