Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no
sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a
execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
- Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a
data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode
olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse
da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer
o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa
perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao
estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
- Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no
sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a
execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a
data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode
olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse
da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer
o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa
perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao
estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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