Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB.
CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação
jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também
do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do
apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as
circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a
informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do
REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do
indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são
imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos
autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo
ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável ao caso por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB.
CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação
jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também
do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do
apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as
circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a
informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do
REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do
indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são
imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos
autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo
ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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