STJ — 2078710

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f1af572a699bccc388735b689abcaf4f096b3d41d38000f8fa651878caa024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434927
Número de registro na fonte
202301984115
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 64f1af572a699bccc388735b689abcaf4f096b3d41d38000f8fa651878caa024. SHA-256 do comentário: 410bd0b38168b80c4ee73ede8d6dcd1bd59cc2d684037f0936fde4d619d6b870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 64f1af572a699bccc388735b689abcaf4f096b3d41d38000f8fa651878caa024
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.