STJ — 2106466

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865c319ce614c640789107681f7ec82960aa8895a26e8a876335f48d7d6e0cbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434931
Número de registro na fonte
202303948890
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 865c319ce614c640789107681f7ec82960aa8895a26e8a876335f48d7d6e0cbe. SHA-256 do comentário: f48de51e9cbf099f38b6f25a2d6d784bf4498e067aa440bcd17b804276d071db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 865c319ce614c640789107681f7ec82960aa8895a26e8a876335f48d7d6e0cbe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC. EXAME DA PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se observa ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. Logo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. No que se refere à invocada ofensa ao princípio da não surpresa, a alegação de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, e 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. A determinação de suspensão do processo sob o fundamento de que ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável para início da execução individual, encontra amparo no art. 313, V, a, do CPC. E examinar se, de fato, haveria prejudicialidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
  4. A conclusão alcançada sobre a viabilidade de compensação de valores pagos na via administrativa está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC. EXAME DA PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se observa ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. Logo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à invocada ofensa ao princípio da não surpresa, a alegação de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, e 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A determinação de suspensão do processo sob o fundamento de que ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável para início da execução individual, encontra amparo no art. 313, V, a, do CPC. E examinar se, de fato, haveria prejudicialidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte por força do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão alcançada sobre a viabilidade de compensação de valores pagos na via administrativa está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.