Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC.
EXAME DA PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES
PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa ter havido a alegada negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na
origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu
apreço. Logo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- No que se refere à invocada ofensa ao princípio da não surpresa,
a alegação de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, e 921, I, do Código
de Processo Civil (CPC) não é suficiente para se ter a questão de
direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização,
exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A determinação de suspensão do processo sob o fundamento de que
ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da
própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável
para início da execução individual, encontra amparo no art. 313, V,
a, do CPC. E examinar se, de fato, haveria prejudicialidade,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado a esta Corte por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
- A conclusão alcançada sobre a viabilidade de compensação de
valores pagos na via administrativa está amparada em premissas
fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis
de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
5.Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC.
EXAME DA PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES
PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se observa ter havido a alegada negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na
origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu
apreço. Logo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. No que se refere à invocada ofensa ao princípio da não surpresa,
a alegação de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, e 921, I, do Código
de Processo Civil (CPC) não é suficiente para se ter a questão de
direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização,
exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A determinação de suspensão do processo sob o fundamento de que
ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da
própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável
para início da execução individual, encontra amparo no art. 313, V,
a, do CPC. E examinar se, de fato, haveria prejudicialidade,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado a esta Corte por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A conclusão alcançada sobre a viabilidade de compensação de
valores pagos na via administrativa está amparada em premissas
fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis
de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
5.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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