STJ — 2692284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46cf42f12e5f675655f6c20f1aac8312c86b7e10b3ba7071c539aa8267eff550

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434939
Número de registro na fonte
202402594003
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 46cf42f12e5f675655f6c20f1aac8312c86b7e10b3ba7071c539aa8267eff550
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.
  2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.
  3. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a decisão de sobrestamento.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível. 3. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a decisão de sobrestamento. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.