Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA
"S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos
de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça
sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.
- Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua
devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de
controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é
desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às
partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.
- A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos
artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança
jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão
processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a
aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a
eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao
tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de
conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte
Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a
decisão de sobrestamento.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA
"S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos
de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça
sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua
devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de
controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é
desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às
partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.
3. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos
artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança
jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão
processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a
aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a
eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao
tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de
conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte
Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a
decisão de sobrestamento.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.