Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Conforme a jurisprudência do STJ, "quanto à nulidade da CDA,
aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova
análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1°/3/2024).
- Ademais, a Corte de origem exarou entendimento de que falhas
formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos
para a defesa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo
para a declaração de nulidade. Referida assertiva vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte, firme "no sentido de que a nulidade da
CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais
que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado,
visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio
da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp 1.379.773/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020,
DJe de 1°/7/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "quanto à nulidade da CDA,
aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova
análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1°/3/2024).
3. Ademais, a Corte de origem exarou entendimento de que falhas
formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos
para a defesa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo
para a declaração de nulidade. Referida assertiva vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte, firme "no sentido de que a nulidade da
CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais
que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado,
visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio
da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp 1.379.773/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020,
DJe de 1°/7/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.