Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não seria a
prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do
TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada
alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o
transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a
reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia
demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a
regularidade da operação, situação não visualizada na espécie" -
ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso
especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não seria a
prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do
TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada
alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o
transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a
reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia
demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a
regularidade da operação, situação não visualizada na espécie" -
ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso
especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2871013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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