Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 3º, 502 E 503 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA
JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, seria imprescindível, para desconstituir a
convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos
do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a
coisa julgada material, o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 3º, 502 E 503 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA
JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No presente caso, seria imprescindível, para desconstituir a
convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos
do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a
coisa julgada material, o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.