Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS POR INSS E PETROS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGADO EXCESSO DOS DESCONTOS E OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
EM RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- No tocante à conclusão de que não ficou comprovado alegado
excesso dos descontos, a questão foi resolvida com base nos
elementos fáticos que permearam a demanda e com base nas provas dos
autos. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS POR INSS E PETROS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGADO EXCESSO DOS DESCONTOS E OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
EM RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à conclusão de que não ficou comprovado alegado
excesso dos descontos, a questão foi resolvida com base nos
elementos fáticos que permearam a demanda e com base nas provas dos
autos. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.