Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade quanto à
tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a
determinação, porquanto não trouxe documento apto a comprovação do
feriado local no dia 20/6/2025.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
"apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024).
- Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos
EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 13/9/2024).
- Da mesma forma, a afirmação de que a tempestividade do recurso
especial foi baseada no sistema Projudi não tem o condão de isentar
a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do
recurso. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade quanto à
tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a
determinação, porquanto não trouxe documento apto a comprovação do
feriado local no dia 20/6/2025.
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
"apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024).
4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos
EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 13/9/2024).
5. Da mesma forma, a afirmação de que a tempestividade do recurso
especial foi baseada no sistema Projudi não tem o condão de isentar
a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do
recurso. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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