Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO
OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no
Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, julgou procedente o pedido,
reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no
território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos
servidores constantes em lista.
- Não há necessidade, para o deslinde da controvérsia, de exame de
matéria fática, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO
OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no
Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, julgou procedente o pedido,
reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no
território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos
servidores constantes em lista.
2. Não há necessidade, para o deslinde da controvérsia, de exame de
matéria fática, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.