Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EQUÍVOCO NA PENHORA DE TOTALIDADE DO BEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA E AMPLO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da União e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no qual o agravante objetiva, no mérito, o reconhecimento de propriedade. Na decisão, foi rejeitada a exceçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EQUÍVOCO NA PENHORA DE TOTALIDADE DO BEM. DILAÇÃO
PROBATÓRIA E AMPLO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. NESTA
CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da União e
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no
qual o agravante objetiva, no mérito, o reconhecimento de
propriedade. Na decisão, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade, sob o entendimento de inadequação do instituto
por necessitar de dilação probatória as alegações acerca da
pretensão do executado de reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel, por se tratar de bem de família, conforme estabelecido pela
Lei nº 8.009/1990 e de que a penhora incidiu equivocadamente sobre a
totalidade do imóvel. No Tribunal a quo, foi mantida a decisão e
negado provimento ao agravo de instrumento.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e não cabimento
do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento
do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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