Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à
aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária
ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o
cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do
e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse
regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores.
- A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação
conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da
compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do
art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes
pretendidos pela parte.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que
fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à
aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária
ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o
cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do
e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse
regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores.
3. A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação
conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da
compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do
art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes
pretendidos pela parte.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que
fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2792547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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