STJ — 2792547

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ab89a6d0994c87ff9bed96e1f4fde692c95358b41f8e372a6c1dea5be2fc70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435176
Número de registro na fonte
202404204403
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2792547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6ab89a6d0994c87ff9bed96e1f4fde692c95358b41f8e372a6c1dea5be2fc70. SHA-256 do comentário: c5d3aec7d7d0024b89730991519a46da0115959a2dc48c841a9f5deba32dc5c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c6ab89a6d0994c87ff9bed96e1f4fde692c95358b41f8e372a6c1dea5be2fc70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores.
  3. A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes pretendidos pela parte.
  4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores. 3. A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes pretendidos pela parte. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.