Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE
DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno se insurge unicamente contra os fundamentos que
afastaram a prescrição e reconheceram o dano moral.
- A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório, concluiu expressamente pela inexistência de
elementos nos autos que permitissem firmar uma data precisa para a
ciência inequívoca do autor sobre os malefícios da exposição ao DDT.
A pretensão da agravante de reverter essa conclusão e fixar um
marco inicial prescricional diverso demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Com relação ao dano moral, a tese da agravante de que a
condenação se baseou em dano moral presumido não se sustenta. O
Tribunal de origem, com base nos documentos e em exame toxicológico
juntado aos autos, concluiu pela efetiva comprovação da exposição
desprotegida e da contaminação do organismo do autor, o que, por si
só, configura o dano moral indenizável, consistente na angústia e no
sofrimento decorrentes da ciência de portar substância tóxica no
corpo.
- A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a configuração do
dano moral e do nexo de causalidade encontra óbice na Súmula n.
7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a
ciência da contaminação por substância nociva, comprovada por laudo,
gera sofrimento psíquico passível de reparação. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE
DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno se insurge unicamente contra os fundamentos que
afastaram a prescrição e reconheceram o dano moral.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório, concluiu expressamente pela inexistência de
elementos nos autos que permitissem firmar uma data precisa para a
ciência inequívoca do autor sobre os malefícios da exposição ao DDT.
A pretensão da agravante de reverter essa conclusão e fixar um
marco inicial prescricional diverso demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Com relação ao dano moral, a tese da agravante de que a
condenação se baseou em dano moral presumido não se sustenta. O
Tribunal de origem, com base nos documentos e em exame toxicológico
juntado aos autos, concluiu pela efetiva comprovação da exposição
desprotegida e da contaminação do organismo do autor, o que, por si
só, configura o dano moral indenizável, consistente na angústia e no
sofrimento decorrentes da ciência de portar substância tóxica no
corpo.
4. A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a configuração do
dano moral e do nexo de causalidade encontra óbice na Súmula n.
7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a
ciência da contaminação por substância nociva, comprovada por laudo,
gera sofrimento psíquico passível de reparação. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.