STJ — 3125297

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a4d782dc2e2af58c41410484410229dd9a7dc71ad299a2f4e5e2030b0024d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435205
Número de registro na fonte
202504776127
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a5a4d782dc2e2af58c41410484410229dd9a7dc71ad299a2f4e5e2030b0024d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese.
  3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da questão com o gabarito oficial e as regras do edital - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da questão com o gabarito oficial e as regras do edital - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.