Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE
APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO
OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca
examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da
legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da
questão com o gabarito oficial e as regras do edital - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE
APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO
OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca
examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da
legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da
questão com o gabarito oficial e as regras do edital - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.