Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIIM. ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ITEM II. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO ESTADO-MEMBRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que a parte recorrente alegou que faz jus ao
creditamento dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente das operações de importação
realizadas sob a modalidade Importação por Encomenda.
- O Tribunal originário, ao apreciar o tema, entendeu ser inviável
atender ao pedido da agravante por constatar, com base na prova
pericial acostada aos autos, que não houve recolhimento de ICMS,
passível de justificar o creditamento pleiteado.
- A modificação - em julgamento de recurso especial - da conclusão
acolhida pela instância originária, por exigir revolvimento de fatos
e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
- É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo
com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa
for desprovido ou não conhecido integralmente, como é o caso dos
autos, desde que condenada a parte vencida em honorários
advocatícios na origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIIM. ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ITEM II. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO ESTADO-MEMBRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que a parte recorrente alegou que faz jus ao
creditamento dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente das operações de importação
realizadas sob a modalidade Importação por Encomenda.
2. O Tribunal originário, ao apreciar o tema, entendeu ser inviável
atender ao pedido da agravante por constatar, com base na prova
pericial acostada aos autos, que não houve recolhimento de ICMS,
passível de justificar o creditamento pleiteado.
3. A modificação - em julgamento de recurso especial - da conclusão
acolhida pela instância originária, por exigir revolvimento de fatos
e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo
com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa
for desprovido ou não conhecido integralmente, como é o caso dos
autos, desde que condenada a parte vencida em honorários
advocatícios na origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600386 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10a7ac94d3de62fa04bcc47634a159a5e0b28ac437c70fb52e650879b3a9c72d. SHA-256 do comentário:e7ab335e0a57e51ea7e3d8964ff074be2fb4db8be4dc8999e9c310adf7ca90e5.