Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA REQUERIDA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante apresenta tese inovadora no recurso, não oposta
anteriormente, por ocasião das contrarrazões ao apelo especial, o
que impede o seu conhecimento. Precedentes.
- Esta Corte Superior decidiu que o incremento da verba honorária
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia
fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não estando
presentes os requisitos para tanto.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA REQUERIDA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante apresenta tese inovadora no recurso, não oposta
anteriormente, por ocasião das contrarrazões ao apelo especial, o
que impede o seu conhecimento. Precedentes.
2. Esta Corte Superior decidiu que o incremento da verba honorária
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia
fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não estando
presentes os requisitos para tanto.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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