STJ — 2222264

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435266
Número de registro na fonte
202502462710
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189. SHA-256 do comentário: 9dd828abd872409c4fd7d213f2bcb213b828d2e5c4d645eed551ab1b4b6851e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada, não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso especial.
  4. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
  5. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto. Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF por analogia.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada, não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 6. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto. Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF por analogia. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.