Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO
SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS
PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE
INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO
PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou
obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise
e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda
implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF.
- Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada,
não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira
essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo
que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta
ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso
especial.
- A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses
alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de
declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
- A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas
quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto.
Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico
certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se
contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim,
a Súmula n. 284/STF por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO
SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS
PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE
INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO
PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou
obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise
e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda
implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF.
3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada,
não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira
essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo
que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta
ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso
especial.
5. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses
alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de
declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
6. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas
quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto.
Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico
certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se
contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim,
a Súmula n. 284/STF por analogia.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189. SHA-256 do comentário:9dd828abd872409c4fd7d213f2bcb213b828d2e5c4d645eed551ab1b4b6851e8.