Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA.
TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade
do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à luz do
contexto fático-probatório dos autos, da gravidade concreta da
conduta, das circunstâncias pessoais do ofensor e do caráter isolado
da ação danosa.
- Em regra, é incabível - na via especial - a revisão do valor
estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de
reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de indenização
seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se observa, contudo, no presente caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA.
TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade
do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à luz do
contexto fático-probatório dos autos, da gravidade concreta da
conduta, das circunstâncias pessoais do ofensor e do caráter isolado
da ação danosa.
2. Em regra, é incabível - na via especial - a revisão do valor
estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de
reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de indenização
seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se observa, contudo, no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2687313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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