Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática
do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo
interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha
sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo
com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
- A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os
requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual
injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos
autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição
penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta
a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua
duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da
conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais
premissas é vedada na via especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática
do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo
interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha
sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo
com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os
requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual
injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos
autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição
penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta
a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua
duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da
conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais
premissas é vedada na via especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2553883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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