Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE
AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da
possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no
Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal
promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários
recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ.
- Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do
STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- É pacífico na jurisprudência desta Corte que a Súmula n. 83/STJ
incide tanto na hipótese da alínea "a" quanto da alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
- Não se identifica fato novo autorizador de inovação da tese
recursal com base em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV do
CPC/15, uma vez que a decisão de admissibilidade em nada altera o
acórdão recorrido, o qual foi objeto do recurso especial ora
analisado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE
AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da
possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no
Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal
promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários
recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do
STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a Súmula n. 83/STJ
incide tanto na hipótese da alínea "a" quanto da alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
4. Não se identifica fato novo autorizador de inovação da tese
recursal com base em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV do
CPC/15, uma vez que a decisão de admissibilidade em nada altera o
acórdão recorrido, o qual foi objeto do recurso especial ora
analisado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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