STJ — 3143682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a901f30fb55350062b443519d4df2c4ba59c10d410375936526d523450a5fbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435321
Número de registro na fonte
202504919334
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a901f30fb55350062b443519d4df2c4ba59c10d410375936526d523450a5fbc. SHA-256 do comentário: 0466fefb0a2c8660a71d9f64869e3ecc1300eaea9407f7709babdf3ecaa66c59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 0a901f30fb55350062b443519d4df2c4ba59c10d410375936526d523450a5fbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Precedentes.
  2. A análise realizada pelo Tribunal de origem se deu no sentido de que se trata de produtor rural pessoa física com CNPJ. Para se chegar a essa conclusão, a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a União demonstrou, por meio de documentação juntada ao processo, que o apelado tem CNPJ vinculado à atividade rural, comprovando a exata correlação entre a atividade desempenhada pelo produtor como pessoa física com o objeto social da pessoa jurídica indicada, da qual o apelado é sócio-administrador e tem o mesmo endereço.
  3. Levando em consideração que a qualificação adotada na instância ordinária não pode ser alterada nesta Corte Superior, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Precedentes. 2. A análise realizada pelo Tribunal de origem se deu no sentido de que se trata de produtor rural pessoa física com CNPJ. Para se chegar a essa conclusão, a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a União demonstrou, por meio de documentação juntada ao processo, que o apelado tem CNPJ vinculado à atividade rural, comprovando a exata correlação entre a atividade desempenhada pelo produtor como pessoa física com o objeto social da pessoa jurídica indicada, da qual o apelado é sócio-administrador e tem o mesmo endereço. 3. Levando em consideração que a qualificação adotada na instância ordinária não pode ser alterada nesta Corte Superior, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não deve ser acolhida. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.