Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REALIZADA PELA
CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, é sujeito passivo tributário da
contribuição do salário-educação. Precedentes.
- A análise realizada pelo Tribunal de origem se deu no sentido de
que se trata de produtor rural pessoa física com CNPJ. Para se
chegar a essa conclusão, a Corte Regional, a partir do conjunto
fático-probatório dos autos, considerou que a União demonstrou, por
meio de documentação juntada ao processo, que o apelado tem CNPJ
vinculado à atividade rural, comprovando a exata correlação entre a
atividade desempenhada pelo produtor como pessoa física com o objeto
social da pessoa jurídica indicada, da qual o apelado é
sócio-administrador e tem o mesmo endereço.
- Levando em consideração que a qualificação adotada na instância
ordinária não pode ser alterada nesta Corte Superior, sob pena de
incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não deve
ser acolhida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REALIZADA PELA
CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, é sujeito passivo tributário da
contribuição do salário-educação. Precedentes.
2. A análise realizada pelo Tribunal de origem se deu no sentido de
que se trata de produtor rural pessoa física com CNPJ. Para se
chegar a essa conclusão, a Corte Regional, a partir do conjunto
fático-probatório dos autos, considerou que a União demonstrou, por
meio de documentação juntada ao processo, que o apelado tem CNPJ
vinculado à atividade rural, comprovando a exata correlação entre a
atividade desempenhada pelo produtor como pessoa física com o objeto
social da pessoa jurídica indicada, da qual o apelado é
sócio-administrador e tem o mesmo endereço.
3. Levando em consideração que a qualificação adotada na instância
ordinária não pode ser alterada nesta Corte Superior, sob pena de
incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não deve
ser acolhida.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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