STJ — 1795333

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435323
Número de registro na fonte
201802584603
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1795333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1. SHA-256 do comentário: 95d59ecd2fcffdba81dbc60522ed69292f5d1d6cd45e47cb338039be1fb0f2a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18, 502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam, ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente, ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva, decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia geral extraordinária e da prova documental da condição de associado, providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre.
  2. A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". A premissa do agravante - de que o registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais.
  3. A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente, pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser exercida enquanto pendente a coletiva.
  4. O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva proposta por associação na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas, sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a impedir a consumação prescricional.
  5. Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual, fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame mais detido.
  6. A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015 igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a qual exige divergência entre tribunais distintos.
  7. A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio -, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão regional não negou a legitimidade da entidade associativa para postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas autorizações individuais foram apresentadas no processo de conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
  8. A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" - exame que, na espécie, igualmente importaria em revolvimento probatório.
  9. As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18, 502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam, ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente, ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva, decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia geral extraordinária e da prova documental da condição de associado, providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre. 2. A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". A premissa do agravante - de que o registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais. 3. A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente, pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser exercida enquanto pendente a coletiva. 4. O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva proposta por associação na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas, sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a impedir a consumação prescricional. 5. Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual, fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame mais detido. 6. A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015 igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a qual exige divergência entre tribunais distintos. 7. A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio -, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão regional não negou a legitimidade da entidade associativa para postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas autorizações individuais foram apresentadas no processo de conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" - exame que, na espécie, igualmente importaria em revolvimento probatório. 9. As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.