Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18,
502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre
revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera
revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via
especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese
vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente
sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal
anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do
feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam,
ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente,
ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante
autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de
origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo
das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição
inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva,
decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia
geral extraordinária e da prova documental da condição de associado,
providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre.
- A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma
vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a
pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que "as balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial". A premissa do agravante - de que o
registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de
tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro
dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição
da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a
Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais.
- A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria
óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual
constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo
interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a
ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento
intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente,
pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela
execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer
parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser
exercida enquanto pendente a coletiva.
- O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva
proposta por associação na condição de substituta processual,
possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença
todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente
de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A
controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para
a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas,
sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o
trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o
ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse
implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a
impedir a consumação prescricional.
- Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese
pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por
prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de
Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em
execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição
intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual,
fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de
beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal
fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante
invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame
mais detido.
- A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015
igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação
de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da
2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao
acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo
analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso
concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações
nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos
respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual
descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal
não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, a qual exige divergência
entre tribunais distintos.
- A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada
nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos
no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a
legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio
-, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta
processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão
regional não negou a legitimidade da entidade associativa para
postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de
seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se
com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas
autorizações individuais foram apresentadas no processo de
conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da
substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez
mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
- A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de
examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com
julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC
50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática
apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela
incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com
demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso
paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do
conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" - exame que, na espécie,
igualmente importaria em revolvimento probatório.
- As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica
nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática
agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18,
502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre
revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera
revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via
especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese
vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente
sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal
anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do
feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam,
ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente,
ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante
autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de
origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo
das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição
inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva,
decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia
geral extraordinária e da prova documental da condição de associado,
providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre.
2. A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma
vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a
pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que "as balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial". A premissa do agravante - de que o
registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de
tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro
dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição
da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a
Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais.
3. A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria
óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual
constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo
interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a
ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento
intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente,
pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela
execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer
parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser
exercida enquanto pendente a coletiva.
4. O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva
proposta por associação na condição de substituta processual,
possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença
todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente
de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A
controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para
a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas,
sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o
trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o
ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse
implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a
impedir a consumação prescricional.
5. Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese
pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por
prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de
Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em
execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição
intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual,
fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de
beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal
fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante
invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame
mais detido.
6. A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015
igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação
de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da
2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao
acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo
analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso
concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações
nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos
respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual
descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal
não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, a qual exige divergência
entre tribunais distintos.
7. A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada
nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos
no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a
legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio
-, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta
processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão
regional não negou a legitimidade da entidade associativa para
postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de
seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se
com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas
autorizações individuais foram apresentadas no processo de
conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da
substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez
mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de
examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com
julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC
50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática
apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela
incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com
demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso
paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do
conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" - exame que, na espécie,
igualmente importaria em revolvimento probatório.
9. As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica
nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática
agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1795333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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