STJ — 2243448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbfd0db224fabda55c895380d38c30ac06094bd6a08660e808320b8f5f06d7d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435351
Número de registro na fonte
202504336008
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fbfd0db224fabda55c895380d38c30ac06094bd6a08660e808320b8f5f06d7d3. SHA-256 do comentário: 6980d9b9f5b62c4e51158288e25f2e6dc3a1920b269d09d355d13ee25b57756d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fbfd0db224fabda55c895380d38c30ac06094bd6a08660e808320b8f5f06d7d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em sentido contrário.
  2. A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida. 2. A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em sentido contrário. 3. A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.