Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos
das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, não se caracterizando negativa de prestação
jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus
sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele
tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na
via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em
sentido contrário.
- A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias
ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da
existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do
princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos
das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, não se caracterizando negativa de prestação
jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida.
2. A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus
sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele
tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na
via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em
sentido contrário.
3. A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias
ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da
existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do
princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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