Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE
PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 865/STF. SÚMULAS 7, 83 E
519/STJ. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreciação fundamentada das questões essenciais da controvérsia
afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo
o acórdão nulo apenas por decidir contrariamente ao interesse da
parte.
- Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em
regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como a NOVACAP,
submete-se ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos,
em conformidade com a ADPF 949/DF e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- A análise de distinção entre precedente vinculante da Suprema
Corte (ADPF 949/DF) e tese firmada em repercussão geral (Tema
865/STF), quando dependa de reexame do quadro fático-probatório,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de
impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em execuções contra
a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE
PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 865/STF. SÚMULAS 7, 83 E
519/STJ. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação fundamentada das questões essenciais da controvérsia
afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo
o acórdão nulo apenas por decidir contrariamente ao interesse da
parte.
2. Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em
regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como a NOVACAP,
submete-se ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos,
em conformidade com a ADPF 949/DF e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise de distinção entre precedente vinculante da Suprema
Corte (ADPF 949/DF) e tese firmada em repercussão geral (Tema
865/STF), quando dependa de reexame do quadro fático-probatório,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de
impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em execuções contra
a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090279 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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