Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP
1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A
FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do
enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da
Anvisa.
- Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com
fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a
condição de sociedade empresária sob a perspectiva material,
indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por
médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e
ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a
pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual
dos serviços prestados.
- Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e
acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
- "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP
1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A
FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do
enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da
Anvisa.
2. Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com
fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a
condição de sociedade empresária sob a perspectiva material,
indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por
médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e
ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a
pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual
dos serviços prestados.
3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e
acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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