STJ — 2214114

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04aaf665058fec5eeecda06d4e493ee232847514bc2cf0c452de859ba711bdcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435377
Número de registro na fonte
202501790328
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04aaf665058fec5eeecda06d4e493ee232847514bc2cf0c452de859ba711bdcb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
  2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a revisão do valor fixado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a revisão do valor fixado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.