Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO.
SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER
INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal
de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os
apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a
CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão
indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são
vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de
má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado
de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a
conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a
revisão do valor fixado somente é admitida em situações
excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade
ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em
comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da
causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o
montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório
ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO.
SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER
INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal
de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os
apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a
CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão
indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são
vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de
má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado
de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a
conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a
revisão do valor fixado somente é admitida em situações
excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade
ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em
comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da
causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o
montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório
ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.