Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE
CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante defende que a Corte regional incorreu em omissão
sobre sua tese de que não há saldo a restituir, conforme parecer da
contadoria judicial.
- O Tribunal de origem, de modo claro, expresso e fundamentado,
manifestou-se sobre o ponto controvertido pela agravante, entendendo
que, embora a contadoria tenha apurado a inexistência de saldo de
crédito a restituir, é no âmbito administrativo que tal questão
deverá ser apurada.
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando há
intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame
e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade
com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração, notadamente se a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao
caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE
CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante defende que a Corte regional incorreu em omissão
sobre sua tese de que não há saldo a restituir, conforme parecer da
contadoria judicial.
2. O Tribunal de origem, de modo claro, expresso e fundamentado,
manifestou-se sobre o ponto controvertido pela agravante, entendendo
que, embora a contadoria tenha apurado a inexistência de saldo de
crédito a restituir, é no âmbito administrativo que tal questão
deverá ser apurada.
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando há
intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame
e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade
com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração, notadamente se a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao
caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.