Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente apoia-se em razões recursais dissociadas da
fundamentação central apresentada pelo colegiado a quo. Ausência de
aptidão para impugnar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF, aplicável por analogia.
- A Corte de origem concluiu, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que não há dano moral presumido nos
casos de mera cobrança indevida sem a correspondente suspensão do
serviço. Precedentes. Dissentir das conclusões alcançadas pela
origem - de que a hipótese é de mero dissabor - exige o reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A recorrente apoia-se em razões recursais dissociadas da
fundamentação central apresentada pelo colegiado a quo. Ausência de
aptidão para impugnar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF, aplicável por analogia.
2. A Corte de origem concluiu, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que não há dano moral presumido nos
casos de mera cobrança indevida sem a correspondente suspensão do
serviço. Precedentes. Dissentir das conclusões alcançadas pela
origem - de que a hipótese é de mero dissabor - exige o reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083337 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e0f40f2dfd40bf3a64027ca3e492c32e5532725fb9d78a3af02f1017724cac1. SHA-256 do comentário:a1bb7a0f42f53e7b9d41e121941968883b384ec3f328ba0738cb7370fc688873.