Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 505/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
- O Tribunal estadual, ao se manifestar sobre a legitimidade
passiva da parte recorrente, reconheceu que as informações extraídas
dos elementos probatórios inseridos nos autos demonstram a formação
de grupo econômico com a GRID e a TMW, bem como a existência de
confusão patrimonial e esvaziamento do ativo das devedoras por meio
de transferências de imóveis à agravante por valores ínfimos.
- Em virtude de a conclusão do Tribunal originário estar embasada
no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se vedada a revisão
em julgamento de recurso especial, ante o impedimento da Súmula
7/STJ.
- No tocante aos temas envolvendo a necessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a alteração
da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que
os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação
específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência,
à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- A inexistência de debate de tese nas razões do recurso especial
impede o conhecimento nesta Corte Superior em virtude da indevida
inovação recursal.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que, mesmo as questões
de ordem pública, quando já apreciadas em decisão anterior, não
podem ser revistas, pois acobertadas pelos efeitos da preclusão
consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 505/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. O Tribunal estadual, ao se manifestar sobre a legitimidade
passiva da parte recorrente, reconheceu que as informações extraídas
dos elementos probatórios inseridos nos autos demonstram a formação
de grupo econômico com a GRID e a TMW, bem como a existência de
confusão patrimonial e esvaziamento do ativo das devedoras por meio
de transferências de imóveis à agravante por valores ínfimos.
3. Em virtude de a conclusão do Tribunal originário estar embasada
no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se vedada a revisão
em julgamento de recurso especial, ante o impedimento da Súmula
7/STJ.
4. No tocante aos temas envolvendo a necessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a alteração
da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que
os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação
específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência,
à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A inexistência de debate de tese nas razões do recurso especial
impede o conhecimento nesta Corte Superior em virtude da indevida
inovação recursal.
6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, mesmo as questões
de ordem pública, quando já apreciadas em decisão anterior, não
podem ser revistas, pois acobertadas pelos efeitos da preclusão
consumativa.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.