Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL.
MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE
CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo
com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito
da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi
constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de
US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de
Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR,
mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros
importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do
mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer
irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI
informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o
CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de
subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de
Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e
justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição
que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera
irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo
em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato
administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL.
MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE
CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo
com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito
da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi
constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de
US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de
Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR,
mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros
importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do
mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer
irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI
informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o
CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de
subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de
Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e
justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição
que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera
irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo
em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato
administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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