STJ — 2056593

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435396
Número de registro na fonte
202300696304
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788. SHA-256 do comentário: 92c6c2af337d9962b39cd10058decf907cbfd7a65c29bc72f8fd1ab074fc2869.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
  2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.