Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado ex…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39,
§ 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA
N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o
Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da
Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se
consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário
firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado extinto o processo
sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a
Fazenda Pública exequente foi condenada ao pagamentos das despesas
processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito
débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a
particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa
não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de
execuções fiscais.
III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão
semelhante e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de
termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo
beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com
encargo, consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo
possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior
ajuizamento da execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: REsp
n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.
IV - O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão
de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de
natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá
promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e
ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha: AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; REsp n.
1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.
V - Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em
dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a
validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos
essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos
embargos à execução.
VI - Cumpre destacar, ainda, que não procede a alegação de
incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida a
esta Corte cinge-se ao enquadramento jurídico do crédito decorrente
de contrato firmado com a administração pública como dívida ativa
não tributária, matéria eminentemente de direito.
VII - A eventual verificação da regularidade formal da Certidão de
Dívida Ativa e da existência de prévio procedimento administrativo
não afasta tal enquadramento jurídico, podendo ser objeto de
controle nas vias próprias, notadamente em embargos à execução.
Ademais, o precedente invocado revela-se aplicável à hipótese,
porquanto também se trata de crédito oriundo de relação contratual
com o Poder Público, inserindo-se na categoria de "contratos em
geral" previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, não havendo
distinção fática relevante apta a afastar sua incidência.
VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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